*Retirado do site STF
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de liminar, "visando ao reconhecimento da não recepção dos arts. 1º (parcial), 16, 17, caput (parcial), §§ 2º e 3º, 18, 19, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 49, caput, 50, 54, 'b' (parcial) e 55 (parcial) da Lei nº 3.857/60, que regulamentam o exercício da profissão de músico, indicando como preceitos fundamentais violados os incisos IV, IX e XIII do artigo 5º da Constituição Federal".
2. Sustenta a arguente, em síntese, que: 1) "A Lei 3.857/60 criou a Ordem dos Músicos do Brasil - OMB e, dentre outras medidas, estabeleceu requisitos para o exercício da profissão de músico, instituindo o poder de polícia sobre esta atividade artística. Contudo, tanto as restrições profissionais como o poder de polícia acima referidos são flagrantemente incompatíveis com a liberdade de expressão da atividade artística (art. 5º, inciso IX, CF) e com a liberdade profissional (art, 5º, inciso XIII, CF)"; 2) "a liberdade de expressão artística é violada com a exigência de que músicos profissionais se filiem à OMB e com a imposição de diversos requisitos para que eles desempenhem o seu ofício". 3) A "simples idéia de existência de um órgão público controlando a atuação de artistas, com poder de lhes impor penalidades, é incompatível com a tutela da liberdade de expressão"; 4) "as restrições à liberdade profissional somente seriam válidas em relação às 'profissões que, de alguma forma, poderiam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas', o que não ocorreria com a profissão de músico, uma vez que 'se um profissional for um mau músico, nenhum dano significativo ele causará à sociedade".
3. O presidente da República manifestou-se no sentido da não recepção dos dispositivos legais impugnados na ADPF e pela concessão da medida liminar.
4. A Câmara dos Deputados informou que "a norma legal contestada foi aprovada nesta Casa Legislativa seguindo todos os trâmites constitucionais e regimentais atinentes à espécie".
5. O Senado Federal manifestou-se no sentido de que "os artigos questionados na presente ação, integrantes da Lei nº 3.857/60, não foram recepcionados pela CF de 1988".
6. O Ministro Relator adotou o rito do art. 12 da Lei 9.882/99.
7. O Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, na condição de amicus curiae, manifestou-se pugnando pelo afastamento da pretensão manifestada na exordial, com a manutenção dos dispositivos da Lei n. 3.857/60, ao argumento de que: 1) a ADPF visaria "impedir que a Ordem dos Músicos do Brasil exerça as prerrogativas legais [...] constantes da redação do art. 1º da Lei n.º 3.827/60 [...] rompendo com as disposições constantes no artigo 21 e 22 da Carta Magna, quanto à capacidade legislativa da União de especificar as condições e qualificações profissionais"; 2) "tanto na edição da Lei n. 3.857/60, quando em vigor a Carta de 1.946, como na Carta de 1.988, o constituinte delegou à lei ordinária a especificação de condições de capacidade e qualificações para o exercício das profissões, sendo de competência exclusiva da União legislar sobre a matéria"; 3) "Não há conflito entre a norma do inciso IX do artigo 5º da Carta Magna [...] com a liberdade de exercício de determinado ofício ou profissão"; 4) "a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa estão 'data vênia' assegurados no exercício do trabalho e da profissão"; 5) "quando essa expressão inerente ao ser humano ultrapassa a simples criação e passa a ser exercida como atividade profissional, sujeita-se às prescrições que a lei estabelecer para o seu exercício. Tem em si, na sua essência, atividade econômica, que também é objeto de interferência do Estado, na sua acepção maior, consoante o disposto no artigo 170 da Carta Magna"; 6) "Portanto, não se pode [...] admitir a pretensão contida na presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sob o argumento de a Lei n.o 3.857/60 não ter sido recepcionada pela atual Carta Magna, na medida que a liberdade não tem o caráter absoluto que se pretende dar"; 7) "Qualquer cidadão pode expressar sua criação artística. [...] Não há qualquer restrição a sua liberdade [...]. Porém, quando essa expressão passa a manifestar-se de outra forma, com um exercício constante e com finalidade econômica, passa a revestir-se de um caráter profissional [...], sujeitando-se aí à regulação do Estado".
8. Foram admitidos, ainda, como amici curiae: o Conselho Regional da OMB do Estado de São Paulo, a SINDICIESP - Sindicato dos Compositores e Intérpretes do Estado de São Paulo, o Conselho Regional da OMB da Paraíba, o Conselho Regional da OMB de Santa Catarina, o Conselho Regional da OMB de Minas Gerais, o Conselho Regional da OMB do Espírito Santo, o Conselho Regional da OMB de Sergipe e o Conselho Regional da OMB de Mato Grosso do Sul, todos pugnando pela improcedência da arguição, bem como a ABRAFIN - Associação Brasileira dos Festivais Independentes, pugnando pela procedência da arguição.
- Tese
ADPF. CABIMENTO. MÚSICO: REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL: RESTRIÇÕES PROFISSIONAIS E PODER DE POLÍCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA E DE PROFISSÃO. LEI Nº 3.857/1960, ARTIGOS 1º, 16, 17, CAPUT, §§ 2º E 3º, 18, 19, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 49, CAPUT, 50, 54, 'B', E 55. CF/88, ARTIGO 5º, INCISOS IV, IX E XIII.
Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF.
Saber se os dispositivos impugnados foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. - Parecer da PGR
Pelo conhecimento e procedência da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. - Parecer da AGU
Pela não recepção das normas em análise pela Constituição da República. - Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 06/02/2018.