quinta-feira, 17 de maio de 2018

ADPF 183, é o FIM DE QUÊ?

*Retirado do site STF


TEMA DO PROCESSO

  1. Tema
    1. Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de liminar, "visando ao reconhecimento da não recepção dos arts. 1º (parcial), 16, 17, caput (parcial), §§ 2º e 3º, 18, 19, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 49, caput, 50, 54, 'b' (parcial) e 55 (parcial) da Lei nº 3.857/60, que regulamentam o exercício da profissão de músico, indicando como preceitos fundamentais violados os incisos IV, IX e XIII do artigo 5º da Constituição Federal".

    2. Sustenta a arguente, em síntese, que: 1) "A Lei 3.857/60 criou a Ordem dos Músicos do Brasil - OMB e, dentre outras medidas, estabeleceu requisitos para o exercício da profissão de músico, instituindo o poder de polícia sobre esta atividade artística. Contudo, tanto as restrições profissionais como o poder de polícia acima referidos são flagrantemente incompatíveis com a liberdade de expressão da atividade artística (art. 5º, inciso IX, CF) e com a liberdade profissional (art, 5º, inciso XIII, CF)"; 2) "a liberdade de expressão artística é violada com a exigência de que músicos profissionais se filiem à OMB e com a imposição de diversos requisitos para que eles desempenhem o seu ofício". 3) A "simples idéia de existência de um órgão público controlando a atuação de artistas, com poder de lhes impor penalidades, é incompatível com a tutela da liberdade de expressão"; 4) "as restrições à liberdade profissional somente seriam válidas em relação às 'profissões que, de alguma forma, poderiam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas', o que não ocorreria com a profissão de músico, uma vez que 'se um profissional for um mau músico, nenhum dano significativo ele causará à sociedade".

    3. O presidente da República manifestou-se no sentido da não recepção dos dispositivos legais impugnados na ADPF e pela concessão da medida liminar.

    4. A Câmara dos Deputados informou que "a norma legal contestada foi aprovada nesta Casa Legislativa seguindo todos os trâmites constitucionais e regimentais atinentes à espécie".

    5. O Senado Federal manifestou-se no sentido de que "os artigos questionados na presente ação, integrantes da Lei nº 3.857/60, não foram recepcionados pela CF de 1988".

    6. O Ministro Relator adotou o rito do art. 12 da Lei 9.882/99.

    7. O Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, na condição de amicus curiae, manifestou-se pugnando pelo afastamento da pretensão manifestada na exordial, com a manutenção dos dispositivos da Lei n. 3.857/60, ao argumento de que: 1) a ADPF visaria "impedir que a Ordem dos Músicos do Brasil exerça as prerrogativas legais [...] constantes da redação do art. 1º da Lei n.º 3.827/60 [...] rompendo com as disposições constantes no artigo 21 e 22 da Carta Magna, quanto à capacidade legislativa da União de especificar as condições e qualificações profissionais"; 2) "tanto na edição da Lei n. 3.857/60, quando em vigor a Carta de 1.946, como na Carta de 1.988, o constituinte delegou à lei ordinária a especificação de condições de capacidade e qualificações para o exercício das profissões, sendo de competência exclusiva da União legislar sobre a matéria"; 3) "Não há conflito entre a norma do inciso IX do artigo 5º da Carta Magna [...] com a liberdade de exercício de determinado ofício ou profissão"; 4) "a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa estão 'data vênia' assegurados no exercício do trabalho e da profissão"; 5) "quando essa expressão inerente ao ser humano ultrapassa a simples criação e passa a ser exercida como atividade profissional, sujeita-se às prescrições que a lei estabelecer para o seu exercício. Tem em si, na sua essência, atividade econômica, que também é objeto de interferência do Estado, na sua acepção maior, consoante o disposto no artigo 170 da Carta Magna"; 6) "Portanto, não se pode [...] admitir a pretensão contida na presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sob o argumento de a Lei n.o 3.857/60 não ter sido recepcionada pela atual Carta Magna, na medida que a liberdade não tem o caráter absoluto que se pretende dar"; 7) "Qualquer cidadão pode expressar sua criação artística. [...] Não há qualquer restrição a sua liberdade [...]. Porém, quando essa expressão passa a manifestar-se de outra forma, com um exercício constante e com finalidade econômica, passa a revestir-se de um caráter profissional [...], sujeitando-se aí à regulação do Estado".

    8. Foram admitidos, ainda, como amici curiae: o Conselho Regional da OMB do Estado de São Paulo, a SINDICIESP - Sindicato dos Compositores e Intérpretes do Estado de São Paulo, o Conselho Regional da OMB da Paraíba, o Conselho Regional da OMB de Santa Catarina, o Conselho Regional da OMB de Minas Gerais, o Conselho Regional da OMB do Espírito Santo, o Conselho Regional da OMB de Sergipe e o Conselho Regional da OMB de Mato Grosso do Sul, todos pugnando pela improcedência da arguição, bem como a ABRAFIN - Associação Brasileira dos Festivais Independentes, pugnando pela procedência da arguição.

  2. Tese
    ADPF. CABIMENTO. MÚSICO: REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL: RESTRIÇÕES PROFISSIONAIS E PODER DE POLÍCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA E DE PROFISSÃO. LEI Nº 3.857/1960, ARTIGOS 1º, 16, 17, CAPUT, §§ 2º E 3º, 18, 19, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 49, CAPUT, 50, 54, 'B', E 55. CF/88, ARTIGO 5º, INCISOS IV, IX E XIII.

    Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF.

    Saber se os dispositivos impugnados foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
  3. Parecer da PGR
    Pelo conhecimento e procedência da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
  4. Parecer da AGU
    Pela não recepção das normas em análise pela Constituição da República.
  5. Informações
    Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 06/02/2018.


quarta-feira, 9 de maio de 2018

Liberdade, abre as asas sobre nós. Músico livre.


Chegou o momento de pensar e discutir sobre o controle profissional do músico. Há muito tempo tem se ouvido por aí que fiscais da OMB aparecem nos eventos, ou em alguns, para verificar se estão inscritos e em dia com as obrigações que a lei impõe. Essa lei está em debate na alta Corte brasileira, o STF (Supremo Tribunal Federal), mais precisamente protocolada na ADPF 183 (Argüição de descumprimento de preceito fundamental) que visa revogar alguns artigos que não são, e nunca serão, compatíveis com a CF/88. Há correntes que afirmam que haverá uma “bagunça” na classe caso seja extinguida os artigos. Obviamente que os argumentos contrários a liberdade servem para manter o controle, a manipulação e pressão sobre músicos que NÃO possuem diploma, sendo esses a maioria e que movimenta mais dinheiro no mercado através dos cachês (pra constar, cachês abaixo da realidade econômica).

Abaixo, deixarei algumas notícias do site do STF com relação a “Questão OMB” para obtermos uma ampla visão da situação. Claro que existe outras maneiras do músico pagar seus impostos, emitir nota, como qualquer profissional, aliás, como qualquer cidadão.
 




Cabe ressaltar que na atual situação, pessoas sem escrúpulos utilizam a lei para ganhar dinheiro, pressionar, extorquir e constranger músicos se aproveitando da ignorância da maior parte da classe, não prestam contas ao TCU causando prejuízo ao Erário. Aqui no Amazonas foi afastado um presidente que DESVIOU os recursos. O caso está no TRF1.

O que você pensa sobre isso?