segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Fim do PODER da OMB. Tentaram postergar o julgamento mas não deu. GAME OVER.

DECISÃO
Trata-se de requerimentos apresentados pela Associação Brasileira dos Festivais Independentes, ABRAFIN, no qual pleiteia, como amicus curiae (Petições STF 55.129/2019 e 56.437/2019, peças 197 e 199, respectivamente, dos autos eletrônicos), a retirada da presente Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental da pauta de julgamento do Plenário Virtual, cujo início da sessão está agendado para 20/9/2019 (lista 211-2019). Alega que a complexidade da matéria justifica o pedido de destaque, declinando o interesse em realizar sustentação oral. É o relatório. O art. 4º da Resolução 642/2019 prevê as hipóteses em que o julgamento em ambiente virtual é inviabilizado, o que pode ocorrer, por exemplo, no caso de pedido de destaque ou requerimento de sustentação oral (incisos II e III) formulado por qualquer das partes , desde que feitos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão , cabendo ao relator, em qualquer caso, deferir o pedido. Ocorre que a norma não ampara a pretensão formulada pelo amicus curiae, que não é parte. Como se sabe, a sua manifestação tem a finalidade de auxiliar na instrução do processo, cuidando-se de atuação que se dá no campo meramente colaborativo, ou seja, desprovido de interesse subjetivo (ADPF 449 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/06/2018; ADI 5108 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 06/03/2018). Destaco, por oportuno, que esse entendimento foi reforçado recentemente pelo Plenário desta CORTE, quando da apreciação do RE 602.584-AgR, (redator para o acórdão Min. LUIZ FUX, sessão de 17/10/2018). Na ocasião, o Colegiado, ao decidir pela inadmissibilidade do agravo interno contra decisão que indefere o ingresso como amicus curiae , enfatizou que o chamado amigo da corte não é parte, mas agente colaborador. Portanto, sua intervenção é concedida como privilégio, e não como uma questão de direito (Informativo 920). Consoante fiz ver em sede doutrinária, no âmbito da Jurisdição Constitucional brasileira, o amicus curiae possui a função primordial de juntar aos autos parecer ou informações com o intuito de trazer à colação considerações importantes sobre a matéria de direito a ser discutida pelo Tribunal, bem como acerca dos reflexos de eventual decisão sobre a inconstitucionalidade da espécie normativa impugnada. (Direito Constitucional, 32ª edição, São Paulo: Atlas, 2016 pág. 789). No caso, tais faculdades foram amplamente oportunizadas à requerente, bem como a todos os demais amicus curiae admitidos. E ainda que assim não fosse, verifica-se que, no caso, não há motivos que justifiquem o pedido de destaque. O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade conferida ao relator pelo art. 4º, II, da Resolução 642/2019 da Presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de submissão do feito a julgamento por meio eletrônico. Cabe ressaltar que o indeferimento do pedido não impede que os interessados entreguem memoriais aos Ministros da CORTE para a devida consideração das razões apresentadas. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA, formulado por meio da Petição STF 55.129/2019. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2019. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente

(ADPF 183, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 18/09/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20/09/2019 PUBLIC 23/09/2019)

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